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  • Doutrina » Constitucional Publicado em 31 de Outubro de 2007 - 02:00

    O Brasil e os juros

    Rafael Almeida Cró Brito, Advogado, Graduado pela FMU/SP (faculdades metropolitanas unidas), Pós graduado pelo instituto jurídico Damásio de Jesus.

  • Doutrina » Penal Publicado em 22 de Agosto de 2007 - 01:00

    Redução da maioridade penal: o que originou esta possibilidade? Apresenta-se como solução definitiva?

    Rafael Almeida Brito, Acadêmico de Direito na Universidade Tiradentes(Unit), 6º(sexto) período

  • Notícias Publicado em 30 de Março de 2011 - 13:52

    Rafael Mascarenhas: testemunhas depõem sobre o acidente

    Amigos da vítima afirmaram que os veículos estavam apostando corrida no momento do atropelamento

  • Doutrina » Tributário Publicado em 10 de Agosto de 2020 - 11:58

    Reforma tributária: comparativos e análises críticas das propostas da Câmara dos Deputados Federais, do Senado Federal e do Governo Federal

    Neste artigo nosso objetivo é mostrar ao leitor as proposituras da PEC nº 45/2019, da Câmara dos Deputados Federais, da PEC nº 110/2019, do Senado Federal e do PLC nº 3.887/2020, do Governo Federal. Vale citar aos leitores o nosso artigo “Reforma tributária todos querem, mas qual é a melhor proposta?”, pois naquela ocasião discorremos o tema de forma ampla, mas faltou uma proposta do Governo Federal, entretanto, após decorridos mais de um ano em relação às propostas da Câmara dos Deputados Federais e do Senado Federal, no dia 21/7/2020, o PLC nº 3.887/2020 foi entregue no Congresso Nacional, por intermédio do Ministro da Economia, Paulo Guedes. Vale ressaltar que, muito embora haja um domínio de mudanças na tributação de bens e serviços, entendemos que o atual Sistema Tributário Nacional requer uma Reforma Tributária com uma formatação mais consistente que alcance 3 (três) grandes hipóteses de incidência tributária, ou seja, consumo, renda e movimentação financeira. Não obstante, considerando a complexidade, tempo para aprovação, bem como o atraso ocorrido com a proposta do Governo Federal, percebemos que as propostas foram elaboradas de forma mitigada, isto é, feita por partes. No presente trabalho, começamos mostrando ao leitor sobre comparativos das alterações constitucionais da PEC nº 45/2019, da PEC nº 110/2019 e do PLC nº 3.887/2020, contendo 20 (vinte) aspectos relevantes das propostas, tais como: criação do IBS e da CBS; criação do Comitê Gestor, procedimento para fins de determinação das alíquotas do IBS, Não-cumulatividade para fins de recuperação de imposto e contribuição de forma plena; concessões de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, redução de base de cálculo ou crédito presumido; criação do Imposto Seletivo (IS), entre outros. Também, análises críticas das propostas, entre elas a não cumulatividade, previstas nas propostas da Câmara dos Deputados Federais, do Senado Federal e do Governo Federal; compensações financeiras aos entes federativos para reposição das perdas resultantes no novo tributo; aumento da carga tributária em decorrência da elevação dos novos tributos; criação de imposto seletivo que aumenta ainda mais a carga tributária e omissão da PEC nº 45/2019, PEC nº 110/2019 e PLC nº 3.887/2020, sobre as hipóteses de incidência tributária da cadeia produtiva do setor minerário e siderúrgico do País. Finalmente, na conclusão, mencionamos nossas sugestões para Reforma Tributária.

  • Doutrina » Tributário Publicado em 24 de Outubro de 2019 - 13:01

    Reforma tributária todos querem, mas qual é a melhor proposta?

    Neste artigo nosso objetivo é mostrar ao leitor as proposituras da PEC nº 45/2019, da Câmara dos Deputados, e da PEC nº 110/2019, do Senado Federal, bem como das participações de outras governanças das administrações públicas. No presente trabalho, procuramos mostrar aos leitores que o sistema tributário vigente no país possui uma carga tributária elevada visando a interesses arrecadatórios, além de possuir sucessivas alterações, modificando conceitos, procedimentos fiscais, invasões de competências entre os entes federativos. Por esses motivos, existe um clamor nacional no intuito de uma reforma tributária; com isso, várias propostas foram elaboradas por intermédio das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Diante disso, devemos melhorar o sistema tributário por meio de uma reforma tributária que todos querem, mas qual é a melhor proposta? Nesse contexto, procuramos mostrar que o atual Sistema Tributário requer uma Reforma Tributária com uma formatação mais consistente que alcance 3 (três) grandes hipóteses de incidência tributária, ou seja, consumo, renda e movimentações financeiras. Não obstante, considerando sua complexidade e o tempo para aprovação da mesma até o final do ano, percebemos que ela está sendo elaborada em fases de forma mitigada, isto é, feita por partes. No presente trabalho, começamos mostrando ao leitor sobre comparativos das alterações constitucionais da PEC nº 45/2019 e da PEC nº 110/2019, contendo 20 (vinte) aspectos relevantes das propostas, tais como: criação do IBS, criação do Comitê Gestor, procedimento para fins de determinação das alíquotas do IBS, criação do Imposto Seletivo (IS), entre outros. Também, análises críticas das propostas, entre elas a não cumulatividade, previstas nas propostas, omissão sobre as obrigações acessórias exigidas pelo “Governo Eletrônico”, perfazendo 6(seis) análises críticas; item com 5(cinco) pontos polêmicos das propostas, a exemplo das compensações financeiras aos entes federativos para reposição das perdas resultantes do novo tributo. Finalmente, um item contendo outras proposições sobre emenda constitucional, constando outras Governanças das Administrações Públicas e, na conclusão, mencionamos nossas sugestões para Reforma Tributária. Palavras-chaves: Reforma Tributária, Propostas, PEC nº 45/2019, PEC nº 110/2019, carga tributária, entes federativos, competências, Sistema Tributário, Imposto sobre bens e serviços (IBS), Imposto Seletivo (IS).

  • Doutrina » Tributário Publicado em 16 de Setembro de 2019 - 11:08

    REFORMA TRIBUTÁRIA PEC nº 45/2019: criação do IBS, solução ou problema?

    Neste artigo nosso objetivo é mostrar às diversas áreas do conhecimento de nossa sociedade porque a PEC nº 45/2019 não é um instrumento jurídico adequado, por ter como característica mais de um “Ajuste Fiscal”. Além do mais, ao invés de revogar 5 (cinco) tributos deveria aperfeiçoá-los, os quais fazem parte do Código Tributário Nacional (CTN) há décadas. De fato, a proposta criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cujas características preveem o princípio da não cumulatividade plena, a exemplo do IVA, cobrado em outros países, ou seja, poderá ser recuperado o imposto com modelo de tributação sobre o consumo pago nas etapas anteriores da cadeia de produção e comercialização do bem ou serviço. Não obstante, a não cumulatividade não é nenhuma novidade, pois o CTN atualmente possui seus conceitos amplamente divulgados, pelos quais se busca o aperfeiçoamento e não o abandono do acervo jurídico tributário do Brasil. Outro ponto negativo foi a omissão da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que é importante para a cadeia de produção e comercialização do setor minerário e siderúrgico. O IBS incidirá em todas as etapas de produção e comercialização, sob alegação de que a não cumulatividade proporcionará o direito ao crédito fiscal dos impostos pagos nas etapas anteriores; por esse motivo, o IBS, ao albergar 3 (três) impostos e 2 (duas) contribuições, ocasionará um aumento da carga tributária, cujo consumidor final pagará o ônus tributário. Outro ponto negativo é a criação de um imposto seletivo, cuja incidência será monofásica, pois, tanto o IPI quanto o ICMS adotam o princípio da seletividade; com isso, poderão ocorrer duplicidades e polêmicas nas hipóteses de incidência tributária em relação ao imposto a ser criado e o IBS. Finalmente, a PEC nº 45/2019, bem como qualquer outra PEC, efetivamente deverão atender aos anseios dos contribuintes de forma ampla em relação a todos tributos do CTN, caso contrário não se tratará de uma Reforma e sim de um Ajuste Fiscal, o qual tem por objetivo reequilibrar o quadro das receitas e despesas de um governo, por meio de reduções de gastos e aumento da arrecadação por meio da elevação das alíquotas dos tributos, aliás, uma verdadeira “reengenharia financeira” da Administração Pública.

  • Doutrina » Civil Publicado em 27 de Julho de 2009 - 01:00

    A competência jurisdicional nas ações oriundas de contratos de seguro, adjetos ao mútuo hipotecário, firmados no âmbito do SFH

    Rafael Nogueira de Lucena. Advogado e Pós-Graduando em Direito Público. Atuação profissional com

  • Doutrina » Tributário Publicado em 03 de Junho de 2015 - 16:19

    Constitucionalização da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física

    Este artigo tem como objeto a análise da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física sob uma perspectiva constitucional, diante da problemática da indevida incidência prática do tributo sobre rendimentos do contribuinte que não configuram acréscimo patrimonial, renda. Nesse sentido é que serão explorados os seguintes aspectos do imposto: institutos de Direito Tributário correlatos; princípios de hermenêutica que permitem uma interpretação mais efetiva das diretrizes constitucionais tributárias; determinações constitucionais que possibilitam uma adequação da base de cálculo; conceito do termo “renda”, que consta do artigo 153, III, da Constituição Federal de 1988; técnicas de interpretação da legislação tributária, aptas a conferir sentido constitucional às regras hierarquicamente inferiores; e, finalmente, o instituto das deduções. Ao final desse estudo se concluirá que a incidência do imposto de renda sobre rendimentos do contribuinte que não configuram renda é inconstitucional, e que o melhor meio para adequar a base de cálculo à Constituição é a utilização do instituto das deduções de forma mais abrangente e assertiva

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 29 de Maio de 2015 - 16:21

    A lógica e a argumentação jurídicas como fatores de controle e legitimação das decisões judiciais

    Este estudo investigou a decisão judicial, a argumentação jurídica e a lógica jurídica, interligando os temas com a necessidade de controle da arbitrariedade judiciária e a elevação da qualidade e legitimidade da decisão. O objetivo geral consistiu em analisar regras básicas de argumentação e sua importância na decisão judicial, no sentido de lhe conferir maior compreensão e controle. Os objetivos específicos consistiram em levantar e analisar a doutrina acerca da argumentação e da decisão judicial que, de forma geral, estabeleceu a utilização do critério da razoabilidade, pautado na lógica e na argumentação jurídicas, para compatibilizar o escopo da decisão judicial com a efetiva solução de conflitos juridicamente qualificados, de forma aceitável e racional; apresentar os tipos de lógica usualmente caracterizados e seu papel no sistema jurídico, enfocando sua conexão com a argumentação jurídica; analisar e expor a significação da decisão e os procedimentos que devem ser percorridos para que ocorra com adequação à demanda; estruturar um argumento, abarcando seus critérios identificatórios e sua qualidade, perquirindo sobre os parâmetros capazes de formar argumentos “fortes”; e analisar a lógica jurídica, enfocando suas peculiaridades em relação a outros raciocínios lógicos. É a argumentação jurídica na decisão judicial um tema com elevada importância na tentativa de buscar técnicas aptas a controlar as ações do Judiciário imprimindo a este poder maior legitimidade social. Afastada a arbitrariedade, o senso comum, e a irracionalidade das decisões, é possível imaginar um sistema de Direito mais justo, seguro e democrático, com maior qualidade na solução de conflitos jurídicos

  • Doutrina » Processual Civil Publicado em 28 de Janeiro de 2011 - 13:22

    Parágrafo único do artigo 174 do novo CPC e a tempestividade dos recursos prematuros

    Uma leitura apressada do Novo Código de Processo Civil pode fazer com que o jurista entenda que a mesma sistemática anterior foi mantida, eis que foram conservados nos artigos 237 (24) e 916 (25) as mesmas redações dos artigos 242 e 506 do CPC/73. Como são estes dois artigos que disciplinam a interposição dos recursos, há quem defenda que os recursos prematuros continuarão intempestivos, pois o novo digesto continuou a dizer que o termo inicial tem início com a ciência do ato, fato esse que pode acontecer através da intimação em cartório, em audiência, ou dapublicação da decisão no Diário Oficial.

  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 18 de Agosto de 2009 - 01:00
  • Doutrina » Penal Publicado em 08 de Maio de 2007 - 01:00

    As prisões e o direito penitenciário no Brasil

    Rafael Damaceno de Assis, Graduando em Direito pela Faculdade Metropolitana IESB (Instituto de

  • Doutrina » Civil Publicado em 16 de Fevereiro de 2023 - 13:59

    Herança do Pelé destaca discussão sobre regras para quem casa depois dos 70 anos

    Legislação brasileira obriga casais da terceira idade a contrair separação total de bens, mas inconstitucionalidade é analisada pelo STF.

  • Doutrina » Trabalhista Publicado em 11 de Novembro de 2008 - 03:00

    Lei 11.758, de 28.07.2008

    Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Professor Adjunto da UFMT. Membro do Foro Ibero-Americano

  • Doutrina » Trabalhista Publicado em 06 de Março de 2024 - 16:37

    Trabalho remoto: presença no escritório é exigência obsoleta para o setor jurídico, afirma especialista

    Maior legaltech da América Latina tem investido na cultura de home office; CHRO reúne dicas para auxiliar no preparo e foco dos profissionais

  • Doutrina » Civil Publicado em 30 de Janeiro de 2024 - 17:49
  • Doutrina » Civil Publicado em 18 de Janeiro de 2024 - 11:51

    Meu cônjuge faleceu, tenho direito à herança?

    Advogada explica que, mesmo no regime da separação de bens, em caso de morte do parceiro o outro tem direito a receber herança

  • Doutrina » Civil Publicado em 21 de Agosto de 2023 - 11:42
  • Array Publicado em 2023-07-06T14:47:14+00:00

    Na discussão do testamento do Gugu, quem perde é você

    Documento é caminho excelente para quem deseja exercer sua autonomia e manifestar vontade para depois da morte, mas caso do apresentador o coloca em dúvida.

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